quarta-feira, 1 de junho de 2011

Relator do Código Florestal encaminha carta de esclarecimento à presidente da república


Após um grupo de dez ex-ministros do Meio Ambiente, capitaneados por Marina Silva, ter divulgado um manifesto contra a proposta de Aldo Rebelo (PC do B-SP) para o novo Código Florestal, este reagiu e desmentiu as teses apontadas pelo revoltoso grupo.
Eis a carta de Aldo:



Excelentíssima presidente Dilma Rousseff,
Diante da iminente votação do novo Código Florestal, e na condição de relator do projeto na Câmara dos Deputados, sinto-me no dever de prestar breves esclarecimentos sobre o assunto no sentido de ajudá-la na compreensão dos aspectos aparentemente polêmicos da matéria em discussão.
Os adversários da atualização do Código insistem na patranha de que meu relatório “anistia” desmatadores. A verdade é que a “anistia” existente e que está em vigor é a assinada pelo ministro Carlos Minc e pelo presidente Lula em junho de 2008 e renovada em dezembro de 2009, no Decreto 7.029/09.
O presidente e o ministro perceberam que quase 100% dos 5 milhões e 200 mil agricultores, 4 milhões e 300 mil deles pequenos proprietários, não teriam como cumprir a legislação alterada por força de medidas provisórias nunca votadas no Congresso, decretos, portarias, instruções normativas e resoluções absurdas do Conama.
Transcrevo a seguir o Artigo 6º do decreto em vigor e que expira em 11 de junho:

1) O decreto suspende a aplicação das multas relativas a APP e RL
§ 1º. A partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto nº 6.514, de 2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
Importante destacar que os artigos mencionados tratam dos crimes de destruição e danificação de florestas e vegetação nativa em Área de Preservação Permanente - APP (43) ou de impedir e dificultar regeneração de vegetação nativa (48), e em Reserva Legal (art. 48, art. 51, art. 55), que não seriam mais autuados ou seja, suspendendo na prática a lei de crimes ambientais.

2) O decreto suspende as multas já lavradas:
§ 2º A adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1º, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
O Programa Mais Ambiente suspende multas já aplicadas para todos os que a ele aderirem.
3) Cumpridas as exigências do Programa, as multas aplicadas não serão cobradas:§ 3º Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1º serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Eis a “anistia” em sua plenitude. As aspas são apenas para contestar o conceito, pois de “anistia” não se trata, uma vez que não há perdão, mas apenas permuta entre a infração cometida e compromisso da regularização dos proprietários.
O que proponho em meu relatório tem o exato conteúdo do decreto em vigor:
Art. 33º.
§ 4º. Durante o prazo a que se refere o §2º e enquanto estiver sendo cumprindo o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito, nos termos do regulamento.
§ 5º Cumpridas as obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas, referidas neste artigo, serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, legitimando as áreas que remanesceram ocupadas com atividades agroslvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada para todos os fins.
Art. 34º. A assinatura de Termo de Adesão e Compromisso para regularização do imóvel ou posse rural junto ao órgão ambiental competente, mencionado no art. 33, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, enquanto este estiver sendo cumprido.
§1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta lei.
É evidente que não há “anistia”, mas a interrupção da prescrição das multas até a adequação dos agricultores aos dispositivos da legislação. O que se busca é estimular a regularização ambiental da agricultura em lugar da solução ineficaz das multas e autuações.
Quanto à consolidação das atividades em Áreas de Preservação Permanente é de se destacar tratar-se de cultivos e pastoreio centenários de pequenas propriedades que não podem ser removidos como se erva daninha fossem. A recuperação de APPs, tanto as de topo de morro, encostas ou margem de rio deve considerar a existência do homem, de sua família, de sua sobrevivência, o que parece não estar presente na preocupação do ambientalismo neomalthusiano.
Confio na Vossa sensibilidade de chefe da Nação para arbitrar com equilíbrio e espírito humanitário a necessidade de combinar preservação ambiental e interesses da agricultura e do povo brasileiro. ONGs internacionais para cá despachadas pelos países ricos e sua agricultura subsidiada pressionam para decidir os rumos do nosso País. Eles já quebraram a agricultura africana e mexicana, com as consequências sociais visíveis. Não podemos permitir que o mesmo aconteça no Brasil. Termino relembrando o Padre Vieira quando alertou em um dos seus sermões: “Não vêm cá buscar nosso bem, vêm buscar nossos bens.”

Com apreço e admiração
Aldo Rebelo

Vereador Luís Fritzen defende a aprovação do novo Código Florestal



O Vereador Luís Fritzen, na sessão ordinária do dia 28 de março, apresentou requerimento de manifestação favorável a aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados do parecer do relator Deputado Federal Aldo Rebelo ao Projeto de Lei nº 1876/99, que propõe a alteração do Código Florestal.
Em suas considerações, ressalva o Vereador que a partir da lei 4.771 de 15/09/1965, conhecida como o Código Florestal Brasileiro, até a presente data, adviram um excesso de leis, decretos, portarias, atos administrativos e outras normas que proliferam em torno de quinze mil itens a serem cumpridos pelos produtores rurais de nosso País, impondo multas sequestradoras de até cem mil reais por propriedade e ainda de cinquenta e quinhentos reais por hectare, que provoca a impossibilidade de produção de um milhão de produtores, que além de deixar de produzir alimentos vão inchar os centros urbanos da pátria amada.
Ademais, consoante estudo elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) a partir de dados do Censo Agropecuário 2006 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) se evidencia que, desde 1960, a área de florestas nativas ou florestas dentro das propriedades rurais cresceu 72%.
Ressalva ainda, que se consideradas as regras do Código em vigor 90% dos produtores rurais encontrar-se-iam em situação irregular, de modo que o texto do deputado Aldo Rebelo regularizaria a situação no campo pondo fim ao quadro de insegurança jurídica que os produtores rurais enfrentam atualmente e, assim, garantiria a oferta de alimentos baratos e seguros para a população.